Índice
ToggleAs novas regras do IRRF sobre lucros e dividendos: o que sua empresa precisa saber
Em janeiro de 2026, entra em vigor a tributação do IRRF sobre lucros e dividendos, conforme a Lei nº 15.270/2025. Essa mudança obriga as empresas a revisarem seus processos de apuração, escrituração e recolhimento, sob pena de multas e autuações pela Receita Federal.
Prestadores de serviços devem ficar atentos aos novos requisitos de declaração na EFD-Reinf e ao envio de informações à DCTFWeb. A falta de adequação pode resultar em penalidades financeiras e complicações fiscais que comprometem a saúde financeira e a reputação da sua empresa.
Nesta curadoria, você encontrará orientações práticas para cumprir os prazos legais e evitar riscos tributários.
Por que sua empresa não pode ignorar a retenção do IRRF sobre lucros e dividendos
Em janeiro de 2026, a obrigatoriedade de reter e recolher o IRRF sobre lucros e dividendos passa a impactar diretamente o fluxo de caixa e a saúde fiscal das empresas. A falta de adequação aos novos procedimentos da Lei nº 15.270/2025 expõe sua companhia a riscos significativos.
Entre as principais consequências de não cumprir as novas regras estão:
- Multas e acréscimos legais: penalidades diárias calculadas sobre o valor devido, com possibilidades de juros e atualização monetária.
- Autuações fiscais: fiscalizações mais rigorosas da Receita Federal podem resultar em notificações e exigências de pagamento imediato.
- Bloqueio de certidões: pendências tributárias impedem a emissão de certidões negativas, essenciais para participação em licitações e obtenção de crédito.
Portanto, atender aos procedimentos de escrituração e recolhimento dentro dos prazos é fundamental para evitar impactos financeiros e preservar a reputação da sua empresa junto ao Fisco.
Como declarar e recolher o IRRF conforme as orientações da Receita Federal
A responsabilidade pela escrituração, declaração e recolhimento do IRRF sobre lucros e dividendos é inteiramente da pessoa jurídica pagadora. A cada mês, é preciso registrar todos os pagamentos efetuados a beneficiários pessoa física na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf), observando o evento R-4010.
No arquivo da EFD-Reinf, devem constar os seguintes dados:
- vlrRendBruto: valor total creditado ou entregue ao beneficiário, incluindo parcelas isentas;
- vlrRendTrib: montante tributável, correspondente aos rendimentos acima de R$ 50.000,00 em um mesmo mês;
- vlrIR: imposto retido na fonte, calculado aplicando 10% sobre o vlrRendTrib.
Após gerar e validar o arquivo, a pessoa jurídica envia a EFD-Reinf pelo portal SPED até o 15º dia útil do mês subsequente ao pagamento. Os dados então são integrados à DCTFWeb, onde o IRRF deve ser confessado e o DARF emitido para pagamento.
Detalhamento do Evento R-4010 na EFD-Reinf
O registro R-4010 destina-se a detalhar os pagamentos de lucros e dividendos a beneficiários pessoa física, garantindo a correta apuração do IRRF. Cada campo obrigatório deve ser informado com precisão:
- vlrRendBruto: valor total pago, creditado ou entregue ao beneficiário, incluindo parcelas isentas ou não tributáveis;
- vlrRendTrib: montante tributável, correspondente à soma dos rendimentos distribuídos que excederam R$ 50.000,00 no mês para o mesmo beneficiário;
- vlrIR: imposto retido na fonte, calculado aplicando a alíquota de 10% sobre o vlrRendTrib.
Para preencher o evento, some todos os valores de dividendos pagos no mês para obter o vlrRendBruto. Em seguida, identifique o total que ultrapassa R$ 50.000,00 para definir o vlrRendTrib e multiplique esse valor por 0,10 para chegar ao vlrIR. Esse procedimento assegura conformidade com as normas da Receita Federal.
Códigos de receita e integração com a DCTFWeb
Na DCTFWeb, o IRRF sobre lucros e dividendos é reportado por meio dos códigos de receita oficiais, vinculando automaticamente os valores declarados na EFD-Reinf aos campos correspondentes no sistema.
- 1841-01: IRRF incidente sobre lucros e dividendos pagos a residentes no Brasil;
- 1841-02: IRRF incidente sobre lucros e dividendos pagos a não residentes.
Ao transmitir a DCTFWeb, as empresas encontram na tela de “Tributos e Contribuições” os campos já preenchidos com os valores totais de IRRF, conforme informado no evento R-4010 da EFD-Reinf. Esses lançamentos são vinculados automaticamente aos respectivos códigos de receita.
Para concluir o processo:
- Revise os valores importados para 1841-01 e 1841-02, garantindo consistência com a escrituração;
- Selecione a competência fiscal correta e confirme a confissão dos tributos;
- Emita o DARF diretamente pela DCTFWeb, dispondo de emissão integrada para pagamento.
Com esses passos, a integração entre EFD-Reinf e DCTFWeb assegura precisão e agilidade no recolhimento do IRRF.
Prazos e procedimentos para emissão e pagamento do DARF
O recolhimento do IRRF sobre lucros e dividendos deve ser efetuado por meio de DARF, que pode ser gerado tanto no sistema Sicalc quanto diretamente na DCTFWeb, garantindo o cumprimento dos prazos e a correta identificação dos tributos.
- IRRF de residentes: vencimento no último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao fato gerador (por exemplo, valores de janeiro vencem até o 20 de fevereiro). O DARF pode ser emitido no Sicalc com o código 1841-01 ou integrado na DCTFWeb na seção “Tributos e Contribuições”.
- IRRF de não residentes: vencimento na própria data do pagamento, crédito ou entrega. É obrigatório emitir o DARF via Sicalc informando o código 1841-02 e ajustando a data de vencimento igual ao dia do evento registrado na EFD-Reinf.
Após emitir o DARF, realize o pagamento pelo internet banking ou aplicativo do seu banco até a data de vencimento para evitar encargos por atraso, como juros e multa.
Outras mudanças relevantes na Lei nº 15.270/2025
Além da tributação sobre lucros e dividendos, a Lei nº 15.270/2025 trouxe outras alterações que impactam diretamente a carga tributária das pessoas físicas, especialmente aquelas de alta renda. Entre os principais pontos estão:
- Redução das alíquotas do Imposto de Renda nas bases de cálculo mensal e anual: as novas faixas de rendimento foram reajustadas, resultando em diminuição dos percentuais aplicados sobre ganhos de menor e média complexidade fiscal.
- Instituição de tributação mínima para pessoas físicas com altas rendas: passou a vigorar um patamar mínimo de imposto para contribuintes cujos rendimentos ultrapassem limites estabelecidos, garantindo maior equidade na arrecadação.
Essas mudanças buscam equilibrar o sistema tributário, ampliando a progressividade do IR e evitando renúncias fiscais excessivas, ao mesmo tempo em que preservam incentivos para contribuintes de menor poder aquisitivo.
Como a Auditar Contábil pode apoiar sua adequação fiscal
A partir de janeiro de 2026, a adaptação às novas rotinas de retenção e recolhimento do IRRF sobre lucros e dividendos exige atenção especial à escrituração na EFD-Reinf e à transmissão correta dos dados na DCTFWeb. A Auditar Contábil reúne uma equipe com profundo conhecimento em imposto de renda e gestão tributária, capaz de orientar a estruturação de processos internos, a parametrização de sistemas e o acompanhamento das obrigações acessórias.
Além disso, dispomos de metodologias específicas para apoiar na legalização de empresas e na organização dos fluxos de aprovação de DARF, respeitando prazos e reduzindo riscos de autuação. Com soluções personalizadas e foco na conformidade, contribuímos para que o seu negócio mantenha a saúde fiscal e tenha mais segurança ao lidar com as exigências da Receita Federal.
Fique por dentro: acompanhe nosso blog
Para ficar por dentro das novidades e garantir que sua empresa esteja sempre atualizada sobre obrigações fiscais, acompanhe diariamente nosso blog. Receba notificações de novas publicações com notícias, análises e orientações práticas que vão ajudar você a cumprir prazos, evitar riscos e manter a conformidade tributária.
Fonte Desta Curadoria
Este artigo é uma curadoria do site Governo Federal. Para ter acesso à matéria original, acesse Receita Federal orienta sobre os procedimentos para o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre lucros e dividendos






