A partir de janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 estabelece novas regras para a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, residentes ou não residentes no Brasil.
Nesta curadoria, você entenderá quando o imposto incide, quais são as responsabilidades da empresa pagadora, como informar os pagamentos na EFD-Reinf e na DCTFWeb e quais códigos e prazos devem ser observados no recolhimento. Acompanhe os principais procedimentos orientados pela Receita Federal para manter a escrituração e as obrigações fiscais em conformidade.
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ToggleLucros e dividendos passam a exigir atenção especial das empresas em 2026
A partir de janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 passa a exigir atenção das empresas na distribuição de lucros e dividendos a pessoas físicas. Dependendo do beneficiário e das condições previstas na legislação, esses valores poderão estar sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), inclusive quando destinados a residentes ou não residentes no Brasil.
A mudança exige que empresas e sócios revisem seus procedimentos de distribuição, registros contábeis e controles fiscais. É necessário conferir os valores pagos, creditados ou entregues, identificar corretamente o beneficiário e observar as obrigações de escrituração, declaração e recolhimento. A ausência de controles atualizados pode resultar em erros na apuração do imposto, perda de prazos e inconsistências nas informações prestadas à Receita Federal.
Quando o IRRF incide sobre lucros e dividendos pagos a residentes
Para beneficiários residentes no Brasil, o IRRF incide quando a mesma empresa pagar, creditar ou entregar lucros e dividendos em valor superior a R$ 50.000,00 à mesma pessoa física dentro de um único mês. Nessa situação, a alíquota aplicável é de 10% sobre o rendimento tributável, considerando o total distribuído no período, conforme as orientações da Receita Federal.
Regras para pagamentos de lucros e dividendos a não residentes
As novas regras também alcançam os lucros e dividendos pagos, creditados ou entregues a pessoas físicas não residentes no Brasil. Nesse caso, a retenção do IRRF deve ser observada independentemente do valor distribuído, desde que presentes as condições previstas na Lei nº 15.270/2025 e nas orientações oficiais da Receita Federal.
Por isso, a empresa pagadora deve identificar corretamente a residência fiscal do beneficiário, registrar a operação e aplicar o tratamento tributário correspondente. O imposto referente a não residentes possui prazo de recolhimento próprio, vinculado à data de ocorrência do fato gerador, o que exige atenção especial ao momento do pagamento, crédito ou entrega dos valores.
Empresa pagadora é responsável pela escrituração e declaração do imposto
A pessoa jurídica responsável pelo pagamento, crédito ou entrega dos lucros e dividendos deve realizar a escrituração, declarar as informações e recolher o IRRF, quando aplicável. Para isso, é fundamental manter controles mensais dos valores distribuídos e dos respectivos beneficiários, garantindo que a apuração esteja alinhada aos registros contábeis e às regras vigentes.
Os pagamentos devem ser informados mensalmente na EFD-Reinf, por meio do evento R-4010, destinado a pagamentos ou créditos realizados a pessoas físicas. No preenchimento, a empresa deve observar os seguintes dados:
- Valor do rendimento bruto: corresponde ao total pago, creditado ou entregue à pessoa física, incluindo valores isentos ou não tributáveis.
- Valor do rendimento tributável: para residentes, corresponde ao total distribuído quando os lucros e dividendos pagos pela mesma empresa à mesma pessoa física superarem R$ 50.000,00 no mês.
- Valor do IRRF: deve ser calculado pela aplicação da alíquota de 10% sobre o rendimento tributável, conforme as orientações da Receita Federal.
Após o envio da EFD-Reinf, os valores apurados são vinculados aos respectivos códigos de receita e encaminhados à DCTFWeb, que consolida a confissão do débito junto aos demais tributos da empresa. A pessoa jurídica deve conferir os dados antes da transmissão e acompanhar eventuais atualizações nos manuais e procedimentos oficiais.
Como informar os pagamentos na EFD-Reinf e na DCTFWeb
As informações declaradas no evento R-4010 da EFD-Reinf são utilizadas para compor os débitos do IRRF na DCTFWeb. Após a transmissão e o processamento dos dados, a empresa deve conferir os valores apurados, realizar a confissão do débito e providenciar a emissão do DARF para o recolhimento, quando houver imposto devido.
De acordo com as orientações da Receita Federal, devem ser observados os seguintes códigos de receita:
- 1841-01: IRRF sobre rendimentos pagos a residentes no país;
- 1841-02: IRRF sobre rendimentos pagos a não residentes no país.
Antes do envio, é importante conferir os manuais da EFD-Reinf, as orientações da DCTFWeb e os procedimentos vigentes, pois eventuais atualizações podem alterar regras de preenchimento, validação ou transmissão. A revisão dos dados do beneficiário, dos valores distribuídos e do código aplicável ajuda a evitar inconsistências nas obrigações acessórias.
Prazos e emissão do DARF variam conforme o beneficiário
O prazo para recolhimento do IRRF varia conforme a residência fiscal do beneficiário. Nos pagamentos, créditos ou entregas destinados a pessoas físicas residentes no Brasil, o imposto deve ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador.
Para beneficiários não residentes, o vencimento ocorre na própria data do pagamento, crédito ou entrega dos lucros e dividendos. Nessa situação, a empresa deve emitir o DARF pelo Sicalc, informando como data do fato gerador a mesma registrada na EFD-Reinf e na DCTFWeb, conforme os procedimentos aplicáveis.
O DARF pode ser emitido pelo Sicalc ou pela própria DCTFWeb, de acordo com o tipo de operação e os recursos disponíveis no sistema. A conferência do beneficiário, da data do fato gerador, do código de receita e do prazo de vencimento é essencial para evitar recolhimentos em atraso e inconsistências nas declarações.
Lei também altera a tributação da renda e prevê imposto mínimo para altas rendas
Além de estabelecer a retenção do IRRF sobre lucros e dividendos, a Lei nº 15.270/2025 também promove alterações na tributação da renda das pessoas físicas. Entre as medidas previstas estão a redução do imposto nas bases de cálculo mensal e anual e a criação de uma tributação mínima aplicável a contribuintes de alta renda.
Essas mudanças reforçam a necessidade de uma análise integrada entre a gestão tributária da empresa e a situação fiscal dos sócios. As decisões sobre distribuição de resultados, remuneração e planejamento financeiro devem considerar tanto as obrigações da pessoa jurídica quanto os possíveis impactos na declaração e na tributação dos beneficiários. Por isso, é importante revisar os procedimentos internos e acompanhar a regulamentação e as orientações oficiais aplicáveis.
Acompanhe as atualizações para manter sua empresa em conformidade
O cumprimento das novas regras exige organização dos pagamentos, conferência dos limites aplicáveis, identificação correta dos beneficiários, escrituração adequada e acompanhamento dos prazos de declaração e recolhimento. A revisão periódica dos procedimentos internos também ajuda a reduzir riscos de inconsistências na EFD-Reinf, na DCTFWeb e no DARF.
Empresas que desejam compreender melhor suas obrigações podem contar com o apoio da Auditar Contábil em serviços de gestão tributária, Imposto de Renda e conformidade fiscal. Com orientação especializada, é possível avaliar os impactos da legislação, aprimorar os controles e tomar decisões mais seguras na distribuição de lucros e dividendos.
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Fonte desta curadoria
Este artigo é uma curadoria do site Governo Federal. Para ter acesso à matéria original, acesse Receita Federal orienta sobre os procedimentos para o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre lucros e dividendos






